{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63640,"origem":"stj","sha256_origem":"1e57a1b2f803db7402dc02d3950d346412222a51a9f58bf4bc5ffb0592160ba9","registro_original":{"id_fonte":"000877888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"488","numero_registro":"202401660528","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE\nCONTRACAUTELA - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM\nAO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nINDEFERIU O PLEITO.\nINSURGÊNCIA DA REQUERENTE.\n1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar\nefeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso\nespecial.\n2. Em exame perfunctório, se antevê a relevância dos argumentos\napresentados no apelo extremo de fls. 136-153, especialmente no que\ntange às teses de prescrição, de que a recuperação judicial fora\nencerrada pelo preenchimento dos requisitos legais com fundamento no\ncumprimento das obrigações constantes do biênio e perda de objeto\nante a ausência de manifestação dos credores quanto a eventual\ninadimplemento das obrigações vencidas no biênio.\n2.1. Em princípio, não se vislumbra a incidência do óbice da Súmula\n7/STJ, visto que não pretende o recurso especial revolver o acervo\nfático-probatório, mas apenas estabelecer a revaloração jurídica da\nprova, procedimento admitido no âmbito estreito do reclamo especial\nadmitido e pendente de remessa a esta Corte Superior.\n2.2. Os agravantes não combateram a tese exposta na decisão\nconcessiva do efeito suspensivo de que a manutenção do acórdão\nrecorrido relativo à quebra da empresa poderia ensejar a perda da\nutilidade do reclamo interposto e o direito material da recorrente.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55142e2d4dd11bfd12c9fee4b3eaa7a8f4d4e4e89bd8522dfc6e497aaa306669","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
