{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63644,"origem":"stj","sha256_origem":"7f614317e7f62409137987da0f1b94b0fc4350eaebebf14672e17b42ad476a4e","registro_original":{"id_fonte":"000877892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552346","numero_registro":"202400205977","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nCONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob\na ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus\nda prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo\nTribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento,\nimpondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ.\n2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é\nabsolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à\ncompreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a\nemendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de\nempréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a\nsuposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência\nnão atendida.\n2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte\nSuperior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial\nnão preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou\nque apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o\njulgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a\ncomplete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.\n3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos\nrequisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável\nem sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição\ndo apelo nobre pela alínea \"a\" impede também o conhecimento da\ndivergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de\nindicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída\ninterpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo\nanalítico para demonstrar a similitude fática entre os casos\ncomparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio\npretoriano.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a3707246e52166d87a0fe97b5dc55570b49c9ed59dde9fa8680702ee0a493feb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
