# Registro público: STJ — 2552346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f614317e7f62409137987da0f1b94b0fc4350eaebebf14672e17b42ad476a4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob
a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus
da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é
absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à
compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a
emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de
empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a
suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência
não atendida.
2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte
Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a
complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos
requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição
do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da
divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de
indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída
interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo
analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos
comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio
pretoriano.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob
a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus
da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é
absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à
compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a
emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de
empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a
suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência
não atendida.
2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte
Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a
complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos
requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição
do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da
divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de
indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída
interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo
analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos
comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio
pretoriano.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
