# Registro público: STJ — 2548308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4e50421c8768c97354c6276777f60f48b8c8d63fe7b7f8f9321aee223866c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877893
- **Número de registro na fonte:** 202400149567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou
contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489,
§ 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "causalidade
e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos
de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor
de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da
causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 1/7/2021, grifou-se). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem
deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o
reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou
contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489,
§ 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "causalidade
e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos
de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor
de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da
causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 1/7/2021, grifou-se). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem
deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o
reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de4e50421c8768c97354c6276777f60f48b8c8d63fe7b7f8f9321aee223866c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

