{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63646,"origem":"stj","sha256_origem":"e5eb28c13b07d05b4d6f639ec3c1ea69eb00af2628e84393c8042fea5447ba3a","registro_original":{"id_fonte":"000877894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497947","numero_registro":"202303609776","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO\nAGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.\nAcórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à\nresolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem\nomissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta\nCorte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que\nadota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém\ndiversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo\nintegral a controvérsia posta. Precedentes.\n2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o\njulgador não viola os limites da causa quando, adstrito às\ncircunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção\nnormativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos\nesposados pelas partes. Precedentes.\n3. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que não houve\nnovação na hipótese dos autos, seria necessário promover o reexame\ndo acervo fático-probatórios e interpretar as cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Quanto ao honorários de sucumbência, o acórdão recorrido decidiu\nde acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o\ndisposto na Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a562ac928c6a0c1ca663674f8ec588de0d09ef91f5c3bd5e17037d2da70e7101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
