# Registro público: STJ — 2497947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5eb28c13b07d05b4d6f639ec3c1ea69eb00af2628e84393c8042fea5447ba3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o
julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às
circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção
normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para acolher a pretensão recursal no sentido de que não houve
novação na hipótese dos autos, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatórios e interpretar as cláusulas contratuais,
providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao honorários de sucumbência, o acórdão recorrido decidiu
de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o
disposto na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o
julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às
circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção
normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes. Precedentes.
3. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que não houve
novação na hipótese dos autos, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatórios e interpretar as cláusulas contratuais,
providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Quanto ao honorários de sucumbência, o acórdão recorrido decidiu
de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o
disposto na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
