# Registro público: STJ — 1669808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe064c4e5fef72358b8d49b6a282ca3240613bc595c9c1c3caef98eb4c55a91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS PATRIMONIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI.
PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, quando a
Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo prescricional da pretensão de restituição de valores
pagos a título de taxa SATI conta-se a partir da data do efetivo
pagamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS PATRIMONIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI.
PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, quando a
Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. O prazo prescricional da pretensão de restituição de valores
pagos a título de taxa SATI conta-se a partir da data do efetivo
pagamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
