{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6365,"origem":"stj","sha256_origem":"186fbecb5ec45d6c50d9d558cef625facf1f5a6b3e7ee23999e0966336e9d05f","registro_original":{"id_fonte":"000819140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742549","numero_registro":"202201462310","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA\nMANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE\nNÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA. QUANTIDADE DE DROGA E DINHEIRO APREENDIDO. FUNDAMENTOS\nINVÁLIDOS PARA SE INFERIR A HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE.\nMINORANTE APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Embora haja previsão legal para a manifestação do Parquet antes\ndo julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64,\nIII, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do\nDecreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir\nmonocraticamente o habeas corpus se o acórdão impugnado for\ncontrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do\nSupremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, \"b\", do RISTJ e Súmula\n568 do STJ).\n2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a\nefetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de\nlocomoção, bem como por se tratar de medida necessária para\nassegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a\njurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ\nde decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,\nnão havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a\nconcessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu\no seu propósito, diante da interposição do agravo regimental.\nPrecedente.\n3. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena\nreduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem\nreconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não\nse  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações\ncriminosas.\n4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que\n\"de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,\npara tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias\ncapazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades\nilícitas ou a sua participação em organização criminosa\" (AgRg no\nREsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n29/5/2020).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e92398bd835ab1b3d8ef44ab62a642c530694f9176453d6cb566491442ac335d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
