# Registro público: STJ — 748011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d266e0e1d729421f145f435b0e1c6af0b60d0aff6d674270b791a6b84ae363e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de
drogas foi elevada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da
valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida - 1,
7 kg de maconha. Nesse  contexto,  é  proporcional  o  aumento
promovido  à considerável quantidade de droga encontrada em poder do
agravante, não havendo se falar em exagero ou descumprimento dos
vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada.
2. Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de
drogas foi elevada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da
valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida - 1,
7 kg de maconha. Nesse  contexto,  é  proporcional  o  aumento
promovido  à considerável quantidade de droga encontrada em poder do
agravante, não havendo se falar em exagero ou descumprimento dos
vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42, da Lei n.
11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
