# Registro público: STJ — 2095453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63d08bd944fe4d2a027fd84ebcd508208d2cdcd7148c5587ac6364dc85af6c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877930
- **Número de registro na fonte:** 202303150866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER
ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO
PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA
83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO
SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido
principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter
antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza
processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219
do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do
disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015),
que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer
das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos
praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados." (AgInt no
REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.). Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com
vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra
o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER
ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO
PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA
83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO
SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
2. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido
principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter
antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza
processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219
do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do
disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015),
que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer
das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos
praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados." (AgInt no
REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.). Incidência da Súmula
83/STJ.
4. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com
vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra
o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e63d08bd944fe4d2a027fd84ebcd508208d2cdcd7148c5587ac6364dc85af6c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e63d08bd944fe4d2a027fd84ebcd508208d2cdcd7148c5587ac6364dc85af6c6
- **SHA-256 do comentário:** 9ed995d1c4b6b91dd1a62759182c6e2bc49bfe3907128326c7a5e924fdc122f5
