# Registro público: STJ — 2075687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa8c573ab282f81486337d981a32e507637726408d5b3c76f73d1fb93ab2fae2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877931
- **Número de registro na fonte:** 202301862345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. SÚMULA
83/STJ. NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. MERO
INCIDENTE. INCIABILIDADE. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte: "Nas hipóteses de contrato
de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota
litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a
renúncia ou revogação do mandato, mas somente com o êxito
estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...]
não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. SÚMULA
83/STJ. NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. MERO
INCIDENTE. INCIABILIDADE. NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte: "Nas hipóteses de contrato
de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota
litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a
renúncia ou revogação do mandato, mas somente com o êxito
estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Segundo jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...]
não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075687 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa8c573ab282f81486337d981a32e507637726408d5b3c76f73d1fb93ab2fae2
- **SHA-256 do comentário:** 1fe768e243bf5f61152dc77fcd23c4b89f4cb92dab39774aedbfee5d5fc50e4a
