# Registro público: STJ — 2096760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07280d3320c63811ec69d38f8f7a5f257a7e839a5830215d81fc5ffe716db03d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877932
- **Número de registro na fonte:** 202303320159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB.
DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO
CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA
CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É
vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no
recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em
vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n.
1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
- **Item 2 (texto oficial):** O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado
dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB,
impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de
Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo
subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB.
DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO
CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA
CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É
vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no
recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em
vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n.
1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado
dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB,
impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de
Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo
subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 07280d3320c63811ec69d38f8f7a5f257a7e839a5830215d81fc5ffe716db03d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 07280d3320c63811ec69d38f8f7a5f257a7e839a5830215d81fc5ffe716db03d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

