# Registro público: STJ — 2105817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40dbc8e2a4b4027c68b4e9fb131d1ff453ed9873c1ecf62eb992ceea7a376c8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877935
- **Número de registro na fonte:** 202303847872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 396 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRESSUPOSTA A INTERPELAÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 206,
§ 5º, I, DO CC/02. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. SÚMULA
83/STJ. SUPOSTA CONEXÃO. UMA DAS DEMANDAS JÁ SENTENCIADA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o
simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao
desejado pelo recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "as
pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código
Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de
prazo prescricional específico para a hipótese" (AgInt no AREsp n.
2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado (Súmula 235 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 396 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRESSUPOSTA A INTERPELAÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 206,
§ 5º, I, DO CC/02. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. SÚMULA
83/STJ. SUPOSTA CONEXÃO. UMA DAS DEMANDAS JÁ SENTENCIADA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o
simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao
desejado pelo recorrente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "as
pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código
Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de
prazo prescricional específico para a hipótese" (AgInt no AREsp n.
2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Súmula 83/STJ.
4. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado (Súmula 235 do STJ).
5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 40dbc8e2a4b4027c68b4e9fb131d1ff453ed9873c1ecf62eb992ceea7a376c8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105817 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40dbc8e2a4b4027c68b4e9fb131d1ff453ed9873c1ecf62eb992ceea7a376c8c
- **SHA-256 do comentário:** a769ecaecd328535a331cfa3157488a0d1f1c04e92e2d1a0fc0fc482c891d5b8
