{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63667,"origem":"stj","sha256_origem":"a9ae4078e2980d8685ddf9307d690965113e397e5f82c79d942474854240b39a","registro_original":{"id_fonte":"000877936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912317","numero_registro":"202401666920","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO\nPLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.\nMENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE\nBURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.\n1. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado\npara decidir a propósito de questões de direito de família,\npertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta\nilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto.\n2. Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71\n(setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes,\ncontados do nascimento.\n3. Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra\nidade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os\npretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no\nCadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o\nacolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal.\n4. O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca\nprevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente\nburlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os\nquais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores\nsubmetidos ao procedimento, com a adequada preparação e\nacompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro\nde Adoção.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9aabdf05ef656b02ed84b403a30a639cc179c86053c4091af64066c97e7cd2c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
