# Registro público: STJ — 912317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9ae4078e2980d8685ddf9307d690965113e397e5f82c79d942474854240b39a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877936
- **Número de registro na fonte:** 202401666920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO
PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE
BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado
para decidir a propósito de questões de direito de família,
pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta
ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71
(setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes,
contados do nascimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra
idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os
pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no
Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o
acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca
prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente
burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os
quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores
submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e
acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro
de Adoção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO
PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE
BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
1. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado
para decidir a propósito de questões de direito de família,
pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta
ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto.
2. Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71
(setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes,
contados do nascimento.
3. Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra
idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os
pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no
Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o
acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal.
4. O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca
prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente
burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os
quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores
submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e
acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro
de Adoção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a9ae4078e2980d8685ddf9307d690965113e397e5f82c79d942474854240b39a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9ae4078e2980d8685ddf9307d690965113e397e5f82c79d942474854240b39a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912317 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a9ae4078e2980d8685ddf9307d690965113e397e5f82c79d942474854240b39a
- **SHA-256 do comentário:** ff9f38539a07848ab95585815bd755fe6a51d880452d88264849f02deecbc475
