# Registro público: STJ — 1982707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47509d9d90509bcf8048da5c364f016bfa63322060b35470749494bf8762276e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO.  REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento  perfilhado  pelo  Tribunal  de  origem  está  em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
pratica delituosa durante o repouso noturno e na forma qualificada
mediante concurso de pessoas, são circunstâncias que revelam maior
periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do
comportamento, elementos suficientes para afastarem a incidência do
princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a Corte Estadual destacou que "o acusado Alan é
useiro e vezeiro na prática delitiva de crimes contra o patrimônio,
possuindo três condenações com trânsito em julgado" (e-STJ, fl.
373), de modo que compreendeu não ser a medida pleiteada
recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal entendimento
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO.  REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento  perfilhado  pelo  Tribunal  de  origem  está  em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
pratica delituosa durante o repouso noturno e na forma qualificada
mediante concurso de pessoas, são circunstâncias que revelam maior
periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do
comportamento, elementos suficientes para afastarem a incidência do
princípio da insignificância.
2. Além disso, a Corte Estadual destacou que "o acusado Alan é
useiro e vezeiro na prática delitiva de crimes contra o patrimônio,
possuindo três condenações com trânsito em julgado" (e-STJ, fl.
373), de modo que compreendeu não ser a medida pleiteada
recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal entendimento
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
