# Registro público: STJ — 2325076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b17c548b825c1e840a6436506180161200bd029ec91c7bc2fb4b489dc13d531

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877939
- **Número de registro na fonte:** 202300795011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PENHORA. AMPLIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE, EM REGRA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da
penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a
constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz,
com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n.
843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O dispositivo legal invocado pelas recorrentes não dá suporte à
pretensão vindicada no recurso especial, o que atrai as disposições
do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PENHORA. AMPLIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE, EM REGRA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da
penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a
constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz,
com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n.
843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O dispositivo legal invocado pelas recorrentes não dá suporte à
pretensão vindicada no recurso especial, o que atrai as disposições
do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b17c548b825c1e840a6436506180161200bd029ec91c7bc2fb4b489dc13d531
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 260 do STJ: Reforço da penhora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-260/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 260, o STJ fixou a seguinte tese: “O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** penhora, reforco
- **SHA-256 do HTML autoral:** 77ccc9a948d0c5ae32f7a43de183fd6826b082f3f3099d0a2c184b06e477cd2b
- **SHA-256 do registro documental:** 2b17c548b825c1e840a6436506180161200bd029ec91c7bc2fb4b489dc13d531
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-260%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2325076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2b17c548b825c1e840a6436506180161200bd029ec91c7bc2fb4b489dc13d531
- **SHA-256 do comentário:** 70167a9c4b46955f1c69db2271e453b58d903136a4a8ca77380ba76855b0548a
