{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63677,"origem":"stj","sha256_origem":"c3bd50766d5628aea5a627d3dded7cc6c195baec5a0f2c2974c587d9e8eae4a5","registro_original":{"id_fonte":"000877992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312623","numero_registro":"202300680762","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE\nDESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA\nCRIAÇÃO DA FILHA. EXPOSIÇÃO E RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA\nDA MENOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO\nMELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na Instância a quo.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o\nEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina\nda proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a\nobservância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente\nrisco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor\ninteresse o acolhimento institucional em detrimento do familiar (HC\n607.815/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em\n24/11/2020, DJe de 27/11/2020).\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância\naos princípios da proteção integral e do melhor interesse da\ncriança, deve ser mantida a destituição do poder familiar dos\ngenitores e da família extensa, em virtude dos seguintes\nfundamentos: a) a menor se encontra acolhida institucionalmente\ndesde o nascimento, pois a família possui situação de\nvulnerabilidade extrema, com histórico de violência doméstica; b) os\ngenitores não possuem condições de exercer a paternidade e a\nmaternidade de forma saudável, em razão da negligência sistemática\nna criação da filha; c) o genitor faz uso de drogas na presença da\nfilha e ainda demonstra postura agressiva e violenta, expondo a\ninfante, frequentemente, a riscos físicos e psíquicos; d) a\ngenitora, com quadro psicológico adverso (tentativa de suicídio),\nnão se interessa em assumir os papéis inerentes à maternidade,\nrelegando, amiúde, o contributo de terceiros; e) a progenitora\npaterna adota discurso incompatível quanto à assunção de cuidados\ncom a neta, inexistindo, ainda, vínculo sólido de afetividade e\noutros membros da família extensa interessados em acolher e assumir\na guarda; f) houve inúmeras tentativas de reinserção da menor no\nseio parental, todas infrutíferas, diante da ausência de modificação\ndo quadro geral familiar, mesmo ante os inúmeros e graves problemas\nrelatados ao longo do iter processual.\n4. Soma-se a esses fatos o conteúdo das novas diligências\nrealizadas, da lavra do Serviço de Acolhimento Municipal de Marechal\nCândido Rondon/PR, com as seguintes informações: a) a recorrente\nfoi localizada pelo Conselho Tutelar em 5/4/2023, sendo levada\nnovamente à instituição de acolhimento, lá relatando que fazia uso\nfrequente de substâncias psicoativas, inclusive cocaína; b)\nencontrava-se com cortes nos braços, motivados por ideias suicidas;\nc) empreendeu, novamente, fuga da instituição de acolhimento; d) a\npedagoga do Colégio Estadual informou que a recorrente frequentou a\nescola somente um dia no ano letivo de 2023, constando no cadastro\nda instituição de ensino como aluna desistente; e) a pedagoga\nadvertiu, ainda, que a recorrente permanece à frente da escola,\ncausando conflitos e ameaçando outros alunos, tendo, inclusive,\nagredido fisicamente uma colega; e f) o Conselho Tutelar noticiou\nque a recorrente pode estar envolvida em um furto de bicicleta,\nocorrido na própria escola, conforme o registro das câmeras de\nsegurança.\n5. A infante, hoje com apenas 2 (dois) anos de idade, já foi\nacolhida por família substituta, e, de acordo com os laudos\nproduzidos, está inteiramente adaptada ao novo lar, apresentando\ndesenvolvimento saudável e bom vínculo com os pais adotivos,\nsituação que evidencia a salvaguarda dos princípios da proteção\nintegral e do melhor interesse da criança.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante \"os\nprincípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na\nmedida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do\nmenor no seio de sua família natural, procede o pedido de\ndestituição formulado pelo Ministério Público estadual quando\nrevelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o\ninjustificado descumprimento dos mais elementares deveres de\nsustento, guarda e educação da criança por seus pais\" (REsp\n245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma,\njulgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003).\n7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d0fe326e93a31ff94c0b149362909ee37e56d7f88cd43ba4e0460f734ab44235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3bd50766d5628aea5a627d3dded7cc6c195baec5a0f2c2974c587d9e8eae4a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
