{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63683,"origem":"stj","sha256_origem":"38d27d8019bf2ae91b9bafffd5727837b7d5a286810eed474cae12bf52c4a6b6","registro_original":{"id_fonte":"000878295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"877254","numero_registro":"202304526852","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-19","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART.\n528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM\nDENEGADA. LIMINAR REVOGADA.\n1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de\nobrigação de pagar alimentos, o executado será intimado\npessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou\njustificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o\nexecutado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é\npossível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal\npara o pagamento.\n2. \"A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar\ndemonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que\nsua defesa não foi prejudicada (...)\" (AgInt no RHC 187.029/RS,\nRelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado\nem 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação\ndo art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob\nrisco de violação da garantia constitucional do contraditório,\ndevendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da\nintimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da\nprisão.\n3. Na hipótese, conforme relatado, o paciente fora anteriormente\nintimado pessoalmente para pagamento ou apresentação de\njustificativa, sendo que, após a apresentação da justificativa e\napresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, houve\nnova intimação para pagamento, dessa vez na pessoa de seu advogado.\n4. Ocorre que o paciente agora invoca o direito de ser novamente\nintimado pessoalmente, não porque pretenda nova oportunidade para\npagar a dívida alimentar, como seria cabível, mas sim porque\npretende apenas apresentar nova justificativa para sua\ninadimplência, o que já não se faz oportuno.\n5. Em tal contexto, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa\ndo advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores\natualizados, uma vez que o paciente fora intimado pessoalmente\nquando da distribuição do cumprimento de sentença e, portanto, teve\nciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos\nautos em diversas ocasiões para impugnar as planilhas apresentadas\npela parte exequente, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu\ndireito de defesa.\n6. Ordem denegada. Liminar revogada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7f02af0a3cef7bc6c6b7f73de22d80b094b441ecef5211e582456118fc25d915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
