# Registro público: STJ — 2482774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e59ae718e00481b2a5e74db46a6f7f4e5706e87c64797c33b2b0f2b66c2fd63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878296
- **Número de registro na fonte:** 202303739927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE DA
ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
REEXAME (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece
o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação do
imóvel arrendado, no curso do arrendamento, determinando a
notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não
seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória,
mediante o depósito do preço.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, o preço a ser depositado pelo
arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e
venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal
para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4º do
mencionado artigo, o qual passa a contar da transcrição do ato de
alienação no Registro de Imóveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, até a data da propositura da ação (12/mar/2015), os
contratos de compra e venda celebrados em 1989 e 1992 não tinham
sido registrados, tampouco houve a notificação para exercício do
direito de preferência.
- **Item 5 (texto oficial):** Em tal contexto, o Tribunal estadual reputou correto o depósito
realizado em juízo, no montante de R$776.199,65, por corresponder à
exata soma dos valores consignados nos contratos originários,
devidamente atualizados, quantia cognoscível à época do ajuizamento
da ação e que pode ser considerada efetivamente paga pela aquisição
dos imóveis arrendados. O registro posterior da operação na
matrícula do imóvel, somente no ano de 2017, agora no valor
meramente declarado de R$7.500.000,00, não pode prevalecer, por
inexistir demonstração de que corresponda aos preços dos negócios
jurídicos realizados em 1989 e 1992.
- **Item 6 (texto oficial):** A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providências inviáveis no âmbito estreito do recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE DA
ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
REEXAME (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece
o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação do
imóvel arrendado, no curso do arrendamento, determinando a
notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não
seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória,
mediante o depósito do preço.
3. Consoante o entendimento do STJ, o preço a ser depositado pelo
arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e
venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal
para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4º do
mencionado artigo, o qual passa a contar da transcrição do ato de
alienação no Registro de Imóveis.
4. Na hipótese, até a data da propositura da ação (12/mar/2015), os
contratos de compra e venda celebrados em 1989 e 1992 não tinham
sido registrados, tampouco houve a notificação para exercício do
direito de preferência.
5. Em tal contexto, o Tribunal estadual reputou correto o depósito
realizado em juízo, no montante de R$776.199,65, por corresponder à
exata soma dos valores consignados nos contratos originários,
devidamente atualizados, quantia cognoscível à época do ajuizamento
da ação e que pode ser considerada efetivamente paga pela aquisição
dos imóveis arrendados. O registro posterior da operação na
matrícula do imóvel, somente no ano de 2017, agora no valor
meramente declarado de R$7.500.000,00, não pode prevalecer, por
inexistir demonstração de que corresponda aos preços dos negócios
jurídicos realizados em 1989 e 1992.
6. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providências inviáveis no âmbito estreito do recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e59ae718e00481b2a5e74db46a6f7f4e5706e87c64797c33b2b0f2b66c2fd63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2482774 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0e59ae718e00481b2a5e74db46a6f7f4e5706e87c64797c33b2b0f2b66c2fd63
- **SHA-256 do comentário:** af61542f91a473feecb926d6da2b81ea7f8e5f25ef7921dbfcd212aaf625daf3
