# Registro público: STJ — 2236519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901a6052f41d499c6fc03da6b59945ad7f58cd8cbefa67e6ac9712f903bc78ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878297
- **Número de registro na fonte:** 202203300364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE
PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS.
REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO
CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio
eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg.
Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste
teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas,
determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da
Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas
fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser
relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas
fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, segundo o Tribunal a quo, "[c]om base no relato das
testemunhas e na prova pericial produzida, [conclui-se] que o
pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001,
que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o
vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor
esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à
transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum
debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do
direito pleiteado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE
PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS.
REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO
CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio
eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg.
Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste
teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas,
determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da
Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas
fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser
relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas
fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, "[c]om base no relato das
testemunhas e na prova pericial produzida, [conclui-se] que o
pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001,
que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o
vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor
esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à
transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum
debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do
direito pleiteado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 901a6052f41d499c6fc03da6b59945ad7f58cd8cbefa67e6ac9712f903bc78ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

