{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63693,"origem":"stj","sha256_origem":"2352854f53337b8f224978d6c0c6c44d1b2a82fd98d863247a569d6fdb7bef55","registro_original":{"id_fonte":"000878331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847057","numero_registro":"201903306912","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MULTA. EXCLUSÃO.\nRETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E\n356/STF E 83/STJ.\n1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em\ndebate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282\ne 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil.\n3. Incabível a retroação dos efeitos da decisão de deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial, que possuem exclusivamente\neficácia ex nunc. Precedentes.\n4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica\ndesta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9caeaf4e8aa2111cd2c415cbc9330ee2d12e9d4e5647587a11cbda057adebd10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
