{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":637,"origem":"stj","sha256_origem":"6f686238df4c53409ab399b084833137aeac031185d5debecea09f3705463fb1","registro_original":{"id_fonte":"000814001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1602592","numero_registro":"201601366509","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE\nCONTAS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. ASSINATURA\nDIGITALIZADA/ESCANEADA. RUBRICA DE ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO.\nRECURSO APÓCRIFO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO\nFORMAL. NÃO ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da sua representação processual.\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível\nassinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório,\npor se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o\nnão conhecimento do recurso assinado pelo advogado pela ausência de\npoderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso\n(AgInt no AREsp nº 1.372.728/PE, Rel Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,\nQuarta Turma, j. 21/10/2019, DJe 28/10/2019).\n4. Qualquer outra análise acerca da regularidade da assinatura da\npetição do recurso de apelação seria inviável nesta via em virtude\nda necessidade do reexame da prova, o que é obstado por força da\nSúmula nº 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA -\nIRREGULARIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 991585>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1606689>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 1372728>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1691485>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1555548>>-RJ,\n         <<REsp 1442887>>-BA\n(RECURSO ESPECIAL - REGULARIDADE DE ASSINATURA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1136002>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3074e8b781602bb0a8bc88843430d1ed777a06eece7a20754e6e4db6eab51072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
