# Registro público: STJ — 1602592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f686238df4c53409ab399b084833137aeac031185d5debecea09f3705463fb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. ASSINATURA
DIGITALIZADA/ESCANEADA. RUBRICA DE ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO.
RECURSO APÓCRIFO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO
FORMAL. NÃO ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da sua representação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível
assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório,
por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o
não conhecimento do recurso assinado pelo advogado pela ausência de
poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso
(AgInt no AREsp nº 1.372.728/PE, Rel Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da regularidade da assinatura da
petição do recurso de apelação seria inviável nesta via em virtude
da necessidade do reexame da prova, o que é obstado por força da
Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. ASSINATURA
DIGITALIZADA/ESCANEADA. RUBRICA DE ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO.
RECURSO APÓCRIFO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO
FORMAL. NÃO ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da sua representação processual.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível
assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório,
por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o
não conhecimento do recurso assinado pelo advogado pela ausência de
poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso
(AgInt no AREsp nº 1.372.728/PE, Rel Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
4. Qualquer outra análise acerca da regularidade da assinatura da
petição do recurso de apelação seria inviável nesta via em virtude
da necessidade do reexame da prova, o que é obstado por força da
Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA -
IRREGULARIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 991585>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1606689>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1372728>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1691485>>-PE,
         <<AgInt nos EAREsp 1555548>>-RJ,
         <<REsp 1442887>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - REGULARIDADE DE ASSINATURA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1136002>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2137042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2242214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2822922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
