{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6370,"origem":"stj","sha256_origem":"ad8e7a5d95e3d7c27af4975ad54a6380a53d7afd39697f30068c7190249d982b","registro_original":{"id_fonte":"000819145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739251","numero_registro":"202201266876","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DELITO DE\nTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). LEI N.\n13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NÃO AFASTOU A NATUREZA EQUIPARADA A\nCRIME HEDIONDO.  HEDIONDEZ QUE SE MANTÉM HÍGIDA. PREVALÊNCIA DO ART.\n5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, conforme explicado na decisão agravada, tem-se que o\ncrime de tráfico de drogas, mesmo após as alterações legislativas do\ndenominado Pacote Anticrime, não deixou de possuir natureza de\ndelito equiparado a hediondo, seja pela prevalência da Constituição\nFederal de 1988 seja pela leitura holística da legislação penal e\nprocessual vigente.\nIII - Nesse compasso, \"esta Corte Superior já teve a oportunidade,\nem diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado\na hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06,\nmesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime),\nressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n.\n1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,\njulgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese\nreconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,\nda LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem\nreincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de\ncondenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a\nmesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO\nDANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN\nPACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min.\nRIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL\nILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022\"(AgRg no HC n. 729.332/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/4/2022).\nIV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b2a95ef8f05802af74722cce5d37cf8ae5b75c7a2668738d66150df0e576f3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
