{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63700,"origem":"stj","sha256_origem":"6efbe73ec500d66272d1d045918b996179c005a0609d3006e96a70bb83d69c66","registro_original":{"id_fonte":"000878350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825406","numero_registro":"201901983533","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE\nVIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO\nCOMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA.\nENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.\n83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS.\nFUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5\nE 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização\nprecisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,\nisto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,\nparágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de\nartigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal\nimpedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de\nfundamentação (Súmula n. 284 do STF).\n2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos\nherdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da\nsaisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é\nregida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está\nabarcada a fração relativa à meação.\n3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui\nlegitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum\ndeixado pelo de cujus, independentemente da formação de\nlitisconsórcio com os demais coerdeiros.\n4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento\njurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser\ninterpretado lógica e sistematicamente como um todo.\n5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não\nser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de\ncomércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a\naplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e00ef9ca954e14dab2715390a73c698420827347cfc4095cf22269674191f9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
