{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63702,"origem":"stj","sha256_origem":"7d97845eb152edf81922db3c6837acc933f47c4de08e1229122c561af7fc6f3d","registro_original":{"id_fonte":"000878352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864656","numero_registro":"202000530126","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.\nINAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.\nASSISTÊNCIA DOMICILIAR. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODALIDADE\nASSISTÊNCIA DOMICILIAR. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182\nDO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de\nplano de saúde administrados por entidades de autogestão\n2. O tratamento home care, realizado em caráter de assistência\ndomiciliar, não possui obrigatoriedade de custeio pelo plano de\nsaúde.\n3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que\nreforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não\nse conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de\ndecisão que não conheceu de agravo em recurso especial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5dd176bcbd71cca5c8748c6e22185be8d659aafaabe8e5341aeae766940b40fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
