{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63704,"origem":"stj","sha256_origem":"f619ddbb72a91f5e10f66c1234b5974466b37a021da4ab326ebcff8b35d9342f","registro_original":{"id_fonte":"000878354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878312","numero_registro":"202001358130","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS\nREMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INCLUSÃO NOS\nCÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE DE\nRECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ARTS. 394 E\n396 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso\nEspecial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS realizou a\nmodulação dos efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015,\npara admitir nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, a\ninclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras)\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, (Tema n.\n955).\n2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para se\ngarantir a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo\nprevidenciário e em respeito à fonte de custeio, pode haver a\ncompensação da despesa relativa à reserva matemática com valores a\nserem percebidos com a revisão do benefício complementar.\n3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo\ntribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo\nou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica\nreexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7\ndo STJ.\n4. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas\ninstâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância\nespecial se não debatidas pelo tribunal de origem.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"098a5a76d365f9a6c77dd7459774735192c7dd1cd1971589f370da35f36d811d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
