# Registro público: STJ — 1878312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f619ddbb72a91f5e10f66c1234b5974466b37a021da4ab326ebcff8b35d9342f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE DE
RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ARTS. 394 E
396 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS realizou a
modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015,
para admitir nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras)
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, (Tema n.
955).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para se
garantir a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, pode haver a
compensação da despesa relativa à reserva matemática com valores a
serem percebidos com a revisão do benefício complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo
tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo
ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica
reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas
instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância
especial se não debatidas pelo tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA LABORAL. INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE DE
RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ARTS. 394 E
396 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS realizou a
modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015,
para admitir nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras)
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, (Tema n.
955).
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para se
garantir a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, pode haver a
compensação da despesa relativa à reserva matemática com valores a
serem percebidos com a revisão do benefício complementar.
3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo
tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo
ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica
reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
4. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas
instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância
especial se não debatidas pelo tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
