{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63709,"origem":"stj","sha256_origem":"f788283e518845c12e32295c7b5db97942c607c494ff62ec7be7deb886658c63","registro_original":{"id_fonte":"000878375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021343","numero_registro":"202202574491","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nTRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.\nTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES\nINDICADOS NA TABELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos\nnarrados pelo autor da ação, mas não justifica a imediata\nprocedência do pedido.\n2. Nos \"casos em que não seja possível a utilização dos serviços\nmédicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela\noperadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas\nrealizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados\nna tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de\ninexistência de estabelecimento credenciado no local ou\nimpossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora\"\n(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, Quarta Turma).\n3. O \"reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo\nbeneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede\ncredenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, por\nexemplo, de inexistência ou de insuficiência de estabelecimento ou\nprofissional credenciado no local e urgência ou emergência do\nprocedimento\" (EAREsp n. 1.459.849/ES, Segunda Seção).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07802d63567434e00310b58312286789671fa5ab3bc00dc47791c326fc9d7e74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
