# Registro público: STJ — 741206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7cee5bd5e4b384a5620386fb699c56ea9189ff6b8d97766f74d82ed1ad8d7d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819146
- **Número de registro na fonte:** 202201391320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. REQUISITO ALÍNEA "a", INCISO III, C.C. PARAGRAFO ÚNICO AMBOS DO ART. 83, CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Ao contrário do aventado na impetração, o indeferimento do livramento condicional não decorreu de suposta reincidência específica em crimes hediondos, mas sim em face do contur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. REQUISITO
ALÍNEA "a", INCISO III, C.C. PARAGRAFO ÚNICO AMBOS DO ART. 83,
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Ao contrário do aventado na impetração, o indeferimento do
livramento condicional não decorreu de suposta reincidência
específica em crimes hediondos, mas sim em face do conturbado
histórico prisional, que conta com a prática de oito faltas graves,
afastando por completo o requisito previsto no art. 83, inc. III, do
CP, que exige bom comportamento durante o cumprimento da pena,
salientando que o paciente ainda foi condenado pela prática de crime
com violência (homicídio qualificado) sendo que, pelo seu
comportamento no decorrer da pena, resta inatendido o requisito
previsto no art. 83, parágrafo único, do CP.
III - In casu, a Defesa não refutou os argumentos pelos quais o writ
não foi conhecido e limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de
Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** b7cee5bd5e4b384a5620386fb699c56ea9189ff6b8d97766f74d82ed1ad8d7d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 741206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7cee5bd5e4b384a5620386fb699c56ea9189ff6b8d97766f74d82ed1ad8d7d9
- **SHA-256 do comentário:** 2744771a87a3267578acfa44d6436371c7522591dc898fffd5db383ad2b89700
