# Registro público: STJ — 1550548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-19
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c15d3a857c89a500bc30b9226a84faf5adc138cd8aee8a641e4b2e84827e0d05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878376
- **Número de registro na fonte:** 201501004996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MERO INCOFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "(...) A decisão proferida na ação cautelar de produção
antecipada de provas de provas é meramente homologatória, que não
produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis
críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais,
oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das
provas" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
30/6/2021)".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que houve oportuna impugnação da perícia produzida em
cautelar de produção de prova, sob o fundamento, reiterado em todas
as oportunidades processuais na ação cautelar e na posterior ação
principal, de que a perícia avaliara apenas as receitas, sem
considerar os custos incorridos pela sociedade de fato, tendo a
decisão judicial homologatória do laudo ressalvado expressamente que
"haveria no juízo da ação principal, a oportunidade de questionar o
laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo,
inclusive, de valerem de outras provas"
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção pelo acórdão recorrido, no processo principal, do laudo
impugnado na cautelar de produção de provas (cuja impugnação não
fora apreciada no processo cautelar por haver o Tribunal entendido
que o momento adequado para tanto seria o processo principal), sob o
fundamento de preclusão para realizar a mesma impugnação, a saber,
a imprestabilidade da perícia para apurar o saldo positivo ou
negativo dos haveres da extinta sociedade de fato, implica manifesto
cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MERO INCOFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "(...) A decisão proferida na ação cautelar de produção
antecipada de provas de provas é meramente homologatória, que não
produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis
críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais,
oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das
provas" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
30/6/2021)".
2. Hipótese em que houve oportuna impugnação da perícia produzida em
cautelar de produção de prova, sob o fundamento, reiterado em todas
as oportunidades processuais na ação cautelar e na posterior ação
principal, de que a perícia avaliara apenas as receitas, sem
considerar os custos incorridos pela sociedade de fato, tendo a
decisão judicial homologatória do laudo ressalvado expressamente que
"haveria no juízo da ação principal, a oportunidade de questionar o
laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo,
inclusive, de valerem de outras provas"
3. A adoção pelo acórdão recorrido, no processo principal, do laudo
impugnado na cautelar de produção de provas (cuja impugnação não
fora apreciada no processo cautelar por haver o Tribunal entendido
que o momento adequado para tanto seria o processo principal), sob o
fundamento de preclusão para realizar a mesma impugnação, a saber,
a imprestabilidade da perícia para apurar o saldo positivo ou
negativo dos haveres da extinta sociedade de fato, implica manifesto
cerceamento de defesa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c15d3a857c89a500bc30b9226a84faf5adc138cd8aee8a641e4b2e84827e0d05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1550548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c15d3a857c89a500bc30b9226a84faf5adc138cd8aee8a641e4b2e84827e0d05
- **SHA-256 do comentário:** cb8bc0369df8a0cf0f09ee1161b639fa83a91e10efc7084d807d164822d1394b
