{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63715,"origem":"stj","sha256_origem":"c8997013c7ca0968bd7cc80385a04c7a636a32c585b389130faaa770d30a2aca","registro_original":{"id_fonte":"000878381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843629","numero_registro":"202100513219","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.\nENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE\nCORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem\naprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões\nque delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação\njurisdicional.\n2. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da\nação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da\nnarrativa contida na petição inicial.\n3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem\nao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente\ninformados os valores específicos da unidade e da referida comissão\n(Tema n. 938 do STJ).\n4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão\nsuscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de\norigem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.\n5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso\nespecial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu\nconhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b599c65b0cca6b0e11df00949385ff5652b0de93d3c0d7338116c5c2baef8882","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
