{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63719,"origem":"stj","sha256_origem":"7376d0c85f25c65426ec34ea200e680e8ab40cc741573fb682c748b34640f81f","registro_original":{"id_fonte":"000878385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081775","numero_registro":"202200608009","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076.\nPERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARCIALMENTE.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem\nquando a situação de mérito demandar o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, tendo em\nvista a incidência do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra\ngeral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem\nde preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que\nhouver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo\nmagistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas\ncausas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os\nhonorários de acordo com o proveito econômico auferido; e 3º) não\nsendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial\ndeve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.\n4. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação\nsubsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a\nincidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC,\nisto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou\no valor da causa.\n5. Agravo interno provido parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"869d16703970127cf207dd7fc3f8dda3ca3a757903249bedae87ef996fe6ef20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7376d0c85f25c65426ec34ea200e680e8ab40cc741573fb682c748b34640f81f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
