{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63721,"origem":"stj","sha256_origem":"cf51f9a239f6d401199a508773ae5a6d91517e35dd068b3b946e0c797860d999","registro_original":{"id_fonte":"000878407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224935","numero_registro":"202203179230","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS\nAUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo\núnico, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e\nobjetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o\nacórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.\n2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das\nteses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o\nreexame dos elementos fático-probatórios dos autos.\n3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o\nprovimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual\ndeve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido\ncomo um todo. Precedentes.\n4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de\npromessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo\nante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo\ncomprador, independentemente de pedido expresso\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ac520ca7b6497e49e2cfed4386c55221b641dc8fb7c5a4369a2ffd2164a228a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
