# Registro público: STJ — 2439723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46f65af8f29bef4255bd3a2b1690d74def4b3c9699021b0609e8c2d8f80f2086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878410
- **Número de registro na fonte:** 202302991821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA JURÍDICA.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CORRESPONDENTE. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE E
EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I,
DO CPC. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da
controvérsia.    2. Segundo o art. 26 do Estatuto da OAB, a outorga
de substabelecimento sem reservas impõe limitações e
responsabilidades tanto para o substabelecido como para o
substabelecente.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a parte alega que recebeu um substabelecimento sem reservas,
decorrente de contratação verbal para atuar como advogado
correspondente e, inequivocamente prestou os serviços contratados e
não recebeu a contraprestação pecuniária, é indispensável que se
esclareça as razões que envolveram o ato de substabelecer, a fim de
verificar a outorga/recebimento de substabelecimento sem reservas,
inclusive para fins de análise da questionada legitimidade passiva
ad causam.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para determinar
novo julgamento dos embargos de declaração.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA JURÍDICA.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CORRESPONDENTE. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE E
EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I,
DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da
controvérsia.    2. Segundo o art. 26 do Estatuto da OAB, a outorga
de substabelecimento sem reservas impõe limitações e
responsabilidades tanto para o substabelecido como para o
substabelecente.
3. Se a parte alega que recebeu um substabelecimento sem reservas,
decorrente de contratação verbal para atuar como advogado
correspondente e, inequivocamente prestou os serviços contratados e
não recebeu a contraprestação pecuniária, é indispensável que se
esclareça as razões que envolveram o ato de substabelecer, a fim de
verificar a outorga/recebimento de substabelecimento sem reservas,
inclusive para fins de análise da questionada legitimidade passiva
ad causam.
4. Decisão agravada reconsiderada para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para determinar
novo julgamento dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 46f65af8f29bef4255bd3a2b1690d74def4b3c9699021b0609e8c2d8f80f2086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2439723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46f65af8f29bef4255bd3a2b1690d74def4b3c9699021b0609e8c2d8f80f2086
- **SHA-256 do comentário:** cf7d8b8da186c0596d95710dd272c9c4271bae4bb15d8c682f8d9681ce4cca91
