{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63725,"origem":"stj","sha256_origem":"fdddc7aedcd805608e1d93c64a0e4e3476d672ddff18fdf92eb92c41df4ca109","registro_original":{"id_fonte":"000878411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2446933","numero_registro":"202302844139","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À DECRETO.\nINCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E\n211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA BRASILEIRA. DOMICÍLIO DO\nCONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a\nportarias, circulares, resoluções, instruções normativas,\nregulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas,\npor não se enquadrarem no conceito de lei federal.\n2. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos\ninfraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na\norigem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal\nde Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.\n3. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver\ndomicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil\nestabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar\ne julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo.\n4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido\nnão é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por\nanalogia, a Súmula n. 283 do STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles\").\n5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das\nteses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos\ntermos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de\ncláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios\ndos autos.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c95402583a100bbb336af5567deae67d08d2d408e591958b9925b2bd5ff6243","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fdddc7aedcd805608e1d93c64a0e4e3476d672ddff18fdf92eb92c41df4ca109","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
