# Registro público: STJ — 2446933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdddc7aedcd805608e1d93c64a0e4e3476d672ddff18fdf92eb92c41df4ca109

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878411
- **Número de registro na fonte:** 202302844139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA BRASILEIRA. DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na
origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal
de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil
estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar
e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos
termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de
cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios
dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA BRASILEIRA. DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
2. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na
origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal
de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil
estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar
e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo.
4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos
termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de
cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios
dos autos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fdddc7aedcd805608e1d93c64a0e4e3476d672ddff18fdf92eb92c41df4ca109
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2446933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdddc7aedcd805608e1d93c64a0e4e3476d672ddff18fdf92eb92c41df4ca109
- **SHA-256 do comentário:** e176ae9348d3e518ac7d52c82acb7b58ecaec4aeb5d4f1240a44b18e95c7bc0c
