{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6373,"origem":"stj","sha256_origem":"e69c428e68c82ac1c0f444cc2c047e0daed725a204636fe9a22b5cde39a7d835","registro_original":{"id_fonte":"000819165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738385","numero_registro":"202201211818","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONCUSSÃO.\nPEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM\nRECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. NOVO ENQUADRAMENTO\nDOS FATOS EM ANÁLISE. ELEMENTOS TÍPICOS RELATIVOS AO USO DE\nDOCUMENTO FALSO E À CONCUSSÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA.\nINOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO.\nINEXISTÊNCIA. NULIDADES AVENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO E O CRIME DE\nCONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A CONCUSSÃO OU\nELEMENTO EXAURIENTE DESTA. MOLDURA FÁTICA-PROBATÓRIA A APONTAR PARA\nA AUTONOMIA DE CADA DELITO. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REVOLVIMENTO DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO\nIN PEJUS QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA\nSANÇÃO AO QUANTUM ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO DE PISO.\nCULPABILIDADE. FATO DE A PACIENTE OCUPAR O CARGO DE PREFEITA\nMUNICIPAL. ELEMENTO CONCRETO E APTO A JUSTIFICAR O DESVALOR DA\nVETORIAL. PRECEDENTES. DELITO PERPETRADO CONTRA SERVIDORES DO\nPROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. RECURSOS\nDESTINADOS À EDUCAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA\nDA VÍTIMA. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nPRECEDENTES. EXTENSÃO DO DANO E PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA EM\nRELAÇÃO AO DELITO DE CONCUSSÃO. ELEMENTOS A AMPARAR A MAJORAÇÃO DA\nPENA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.\nDISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.\nNa hipótese em foco, estar-se-á diante de emendatio libelli. A Corte\noriginária não acresceu fato novo a imputação penal, o que\nimplicaria em mutatio libelli. Em verdade, o Tribunal de origem deu\nnovo enquadramento aos fatos em análise. Nos termos do art. 383, do\nCódigo de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição\nde definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na\ninicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação\njurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática\nentre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no\nprocesso penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli\npelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja\nvista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o\npoder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário\nda devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação,\ndesde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente\npossível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta\naplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria\ndevolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso\nexclusivo da defesa. In casu, o Tribunal a quo entendeu que os fatos\nrelativos ao uso de documento falso e à concussão estavam\nsuficientemente descritos na denúncia. Desta feita, mudou a\ncapitulação do fato do art. 1°, I, do Decreto- Lei n. 201/1967 para\na prevista nos arts. 304 c/c art. 299; e art. 316, todos do Código\nPenal.\nIII - Alegação de violação ao princípio da correlação. Inexistência.\nDe acordo com a matéria fática disposta no aresto impugnado, as\ncircunstâncias a indicarem a prática dos crimes de concussão e de\nuso de documento falso foram descritas de forma suficiente na\ndenúncia.\nIV - A par disso, tanto o pedido de absolvição quanto o de nulidade\ndo acórdão impugnado não encontram ressonância na moldura\nfático-jurídica delineada pelo aresto objurgado. Assim, o\nacolhimento da pretensão defensiva, para além de se encontrar\ndivorciada na normatividade aplicável à espécie, demanda reexame de\nprovas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.\nV - Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de\ndependência das condutas ilícitas, para que se verifique a\npossibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou\nseja, ?para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a\nexistência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação\nou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro\ndelito mais grave? (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Relª. Minª.\nLaurita Vaz, DJe de 29/09/2008).\nVI - In casu, nota-se que a prática do delito de uso de documento\nfalso - art. 304 do Código Penal - foi com desiderato de ocultar do\nPoder Público o delito anterior - consunção, art. 316 do Estatuto\nRepressor, mas não como condição sine qua non para a concussão ou\nelemento exauriente desta. A toda evidência, a pretensão defensiva\nnão encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto porque a\nmoldura fática-probatória encartada no indigitado ato coator,\ninsofismavelmente, aponta para a autonomia de cada delito. Dissentir\nda conclusão da instância a quo requer a verticalização da prova,\nsituação a demandar o aprofundamento da cognição probatória, o que\nvedado no âmbito do remédio constitucional. Precedentes.\nVII - Pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus quanto à\ndosimetria das penas. Não assiste razão à defesa. Embora a somatória\ndas penas-bases tenha atingido patamar maior do que a pena-base\nfixada na sentença condenatória, a Corte originária limitou a sanção\nao quantum estabelecido pelo magistrado de piso, sem fazer incidir\nnenhuma agravante ou causa de aumento de pena que não tenha figurado\nna sentença condenatória, mantendo, ainda, os regimes estabelecidos\npela instância primeva.\nVIII - A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de\nreprovabilidade da conduta a apontar maior ou menor censura do\ncomportamento do réu, a ser aferido por meio de circunstâncias\nconcretas do caso. Na espécie, a Corte de origem, em relação apenas\nao delito de concussão, considerou elemento hábil a negativar a\nculpabilidade o fato de a acusada ocupar o cargo de Prefeita\nMunicipal, circunstância que lhe exige maior desvelo na conduta\npública, sendo a referida expectativa incompatível com fato ímprobo\npraticado. Ausência de ilegalidade. Precedentes: HC n. 320.215/DF,\nSexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 01/10/2015; e AgRg no\nHC n. 666.062/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de\n5/10/2021.\nIX - De outro lado, o fato de o delito ter sido perpetrado contra\nservidores do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, é\nsituação a apontar maior censura da conduta. Nesse sentido, a\njurisprudência deste Sodalício já se pronunciou que o avançar sobre\nrecursos destinados à educação justifica à elevação da pena-base.\nPrecedentes.\nX - Com efeito, a condição de vulnerabilidade/hipossuficiência da\nvítima é elemento apto a justificar a exasperação da pena-base.\nPrecedentes. No caso em apreço, a Corte originária destacou a grande\nvulnerabilidade econômica das vítimas, condição que diminuiu a\nresistência dessas aos abusos cometidos.\nXI - Assinale-se, ainda, que ?a extensão do dano e o prejuízo\nsofrido pela vítima autorizam o aumento de pena na primeira etapa da\ndosimetria, pois não se pode dizer que sejam inerentes ao tipo do\nart. 316 do Código Penal? (AgRg no REsp n. 1.465.517/SC, Quinta\nTurma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/10/2017. Nesse sentido: AgRg\nno AREsp n. 618.633/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 2/2/2016.\nXII - No mais, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e\nfundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de\nacordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para\nreprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação\njusta da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da\ndiscricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as\nsingularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da\ndosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do\nart. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes\nparâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis\nou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que\noferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação\nda resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério\npuramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades\nde cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma\ndada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir\nmaior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da\npena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena\ne da própria proporcionalidade. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45459d3c10cbe31c2d8ec5647f795d0a122a7c0d1e3a6786e5b8b302fb8e414f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
