# Registro público: STJ — 738385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e69c428e68c82ac1c0f444cc2c047e0daed725a204636fe9a22b5cde39a7d835

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819165
- **Número de registro na fonte:** 202201211818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONCUSSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. NOVO ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM ANÁLISE. ELEMENTOS TÍPICOS RELATIVOS AO USO DE DOCUMENTO FALSO E À CONCUSSÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES AVENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONCUSSÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. NOVO ENQUADRAMENTO
DOS FATOS EM ANÁLISE. ELEMENTOS TÍPICOS RELATIVOS AO USO DE
DOCUMENTO FALSO E À CONCUSSÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADES AVENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO E O CRIME DE
CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A CONCUSSÃO OU
ELEMENTO EXAURIENTE DESTA. MOLDURA FÁTICA-PROBATÓRIA A APONTAR PARA
A AUTONOMIA DE CADA DELITO. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO
IN PEJUS QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA
SANÇÃO AO QUANTUM ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO DE PISO.
CULPABILIDADE. FATO DE A PACIENTE OCUPAR O CARGO DE PREFEITA
MUNICIPAL. ELEMENTO CONCRETO E APTO A JUSTIFICAR O DESVALOR DA
VETORIAL. PRECEDENTES. DELITO PERPETRADO CONTRA SERVIDORES DO
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. RECURSOS
DESTINADOS À EDUCAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA
DA VÍTIMA. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PRECEDENTES. EXTENSÃO DO DANO E PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA EM
RELAÇÃO AO DELITO DE CONCUSSÃO. ELEMENTOS A AMPARAR A MAJORAÇÃO DA
PENA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
Na hipótese em foco, estar-se-á diante de emendatio libelli. A Corte
originária não acresceu fato novo a imputação penal, o que
implicaria em mutatio libelli. Em verdade, o Tribunal de origem deu
novo enquadramento aos fatos em análise. Nos termos do art. 383, do
Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição
de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na
inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação
jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática
entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no
processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli
pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja
vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o
poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário
da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação,
desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente
possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta
aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria
devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso
exclusivo da defesa. In casu, o Tribunal a quo entendeu que os fatos
relativos ao uso de documento falso e à concussão estavam
suficientemente descritos na denúncia. Desta feita, mudou a
capitulação do fato do art. 1°, I, do Decreto- Lei n. 201/1967 para
a prevista nos arts. 304 c/c art. 299; e art. 316, todos do Código
Penal.
III - Alegação de violação ao princípio da correlação. Inexistência.
De acordo com a matéria fática disposta no aresto impugnado, as
circunstâncias a indicarem a prática dos crimes de concussão e de
uso de documento falso foram descritas de forma suficiente na
denúncia.
IV - A par disso, tanto o pedido de absolvição quanto o de nulidade
do acórdão impugnado não encontram ressonância na moldura
fático-jurídica delineada pelo aresto objurgado. Assim, o
acolhimento da pretensão defensiva, para além de se encontrar
divorciada na normatividade aplicável à espécie, demanda reexame de
provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
V - Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de
dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a
possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou
seja, ?para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a
existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação
ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro
delito mais grave? (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008).
VI - In casu, nota-se que a prática do delito de uso de documento
falso - art. 304 do Código Penal - foi com desiderato de ocultar do
Poder Público o delito anterior - consunção, art. 316 do Estatuto
Repressor, mas não como condição sine qua non para a concussão ou
elemento exauriente desta. A toda evidência, a pretensão defensiva
não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto porque a
moldura fática-probatória encartada no indigitado ato coator,
insofismavelmente, aponta para a autonomia de cada delito. Dissentir
da conclusão da instância a quo requer a verticalização da prova,
situação a demandar o aprofundamento da cognição probatória, o que
vedado no âmbito do remédio constitucional. Precedentes.
VII - Pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus quanto à
dosimetria das penas. Não assiste razão à defesa. Embora a somatória
das penas-bases tenha atingido patamar maior do que a pena-base
fixada na sentença condenatória, a Corte originária limitou a sanção
ao quantum estabelecido pelo magistrado de piso, sem fazer incidir
nenhuma agravante ou causa de aumento de pena que não tenha figurado
na sentença condenatória, mantendo, ainda, os regimes estabelecidos
pela instância primeva.
VIII - A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de
reprovabilidade da conduta a apontar maior ou menor censura do
comportamento do réu, a ser aferido por meio de circunstâncias
concretas do caso. Na espécie, a Corte de origem, em relação apenas
ao delito de concussão, considerou elemento hábil a negativar a
culpabilidade o fato de a acusada ocupar o cargo de Prefeita
Municipal, circunstância que lhe exige maior desvelo na conduta
pública, sendo a referida expectativa incompatível com fato ímprobo
praticado. Ausência de ilegalidade. Precedentes: HC n. 320.215/DF,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 01/10/2015; e AgRg no
HC n. 666.062/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de
5/10/2021.
IX - De outro lado, o fato de o delito ter sido perpetrado contra
servidores do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, é
situação a apontar maior censura da conduta. Nesse sentido, a
jurisprudência deste Sodalício já se pronunciou que o avançar sobre
recursos destinados à educação justifica à elevação da pena-base.
Precedentes.
X - Com efeito, a condição de vulnerabilidade/hipossuficiência da
vítima é elemento apto a justificar a exasperação da pena-base.
Precedentes. No caso em apreço, a Corte originária destacou a grande
vulnerabilidade econômica das vítimas, condição que diminuiu a
resistência dessas aos abusos cometidos.
XI - Assinale-se, ainda, que ?a extensão do dano e o prejuízo
sofrido pela vítima autorizam o aumento de pena na primeira etapa da
dosimetria, pois não se pode dizer que sejam inerentes ao tipo do
art. 316 do Código Penal? (AgRg no REsp n. 1.465.517/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/10/2017. Nesse sentido: AgRg
no AREsp n. 618.633/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 2/2/2016.
XII - No mais, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e
fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de
acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação
justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as
singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da
dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do
art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes
parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis
ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que
oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação
da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério
puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades
de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma
dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir
maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da
pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e69c428e68c82ac1c0f444cc2c047e0daed725a204636fe9a22b5cde39a7d835
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

