{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63732,"origem":"stj","sha256_origem":"5a47dfa12104394ad2a4917a8707d2fbcf6cd926f573fb4ca281076254503e0c","registro_original":{"id_fonte":"000878418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222201","numero_registro":"202203130072","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CONTRADO DE\nCOMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO\nENTREGUES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA\nORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.\n1. Afasta-se a alegação de vício de fundamentação e de negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão recorrido assenta-se em\nfundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões\nadotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os\nargumentos suscitados pela parte.\n2. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que \"A\ninstituição financeira não é parte legítima para figurar no polo\npassivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o\ncontrato de compra e venda por vício do produto, e não o de\nfinanciamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos\nrealizados. Precedentes\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 743.054/RJ,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 14/8/2018, DJe de 23/8/2018).\n3. Não são devidos honorários recursais quando ausente a fixação de\nhonorários na origem. Precedentes.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e9c7f6d3098e1dd330c02320e0308d9b237918b5096d8201a7488a7be5b8c2fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
