# Registro público: STJ — 2222201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a47dfa12104394ad2a4917a8707d2fbcf6cd926f573fb4ca281076254503e0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878418
- **Número de registro na fonte:** 202203130072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CONTRADO DE
COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO
ENTREGUES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA
ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de vício de fundamentação e de negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido assenta-se em
fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões
adotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os
argumentos suscitados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que "A
instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o
contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de
financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos
realizados. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 743.054/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não são devidos honorários recursais quando ausente a fixação de
honorários na origem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CONTRADO DE
COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO
ENTREGUES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA
ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Afasta-se a alegação de vício de fundamentação e de negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido assenta-se em
fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões
adotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os
argumentos suscitados pela parte.
2. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que "A
instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o
contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de
financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos
realizados. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 743.054/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018).
3. Não são devidos honorários recursais quando ausente a fixação de
honorários na origem. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a47dfa12104394ad2a4917a8707d2fbcf6cd926f573fb4ca281076254503e0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5a47dfa12104394ad2a4917a8707d2fbcf6cd926f573fb4ca281076254503e0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

