# Registro público: STJ — 2272331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708358dc560da9b10bb55e160c2c1cf92ccfff7f1f547096160ad6e353288843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de vício de fundamentação quando a decisão
recorrida assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para
amparar as conclusões adotadas, sendo desnecessária a menção
específica a todos os argumentos suscitados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o julgado impugnado configura
deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o
exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em
que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, o intuito da
norma inserta no § 11 do art. 85 do CPC é o de desencorajar a
interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios e não
propriamente remunerar o trabalho do advogado (AgInt nos EREsp n.
1.539.725/DF), de modo que a majoração da verba honorária em meros
3% não carece de maiores esclarecimentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de vício de fundamentação quando a decisão
recorrida assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para
amparar as conclusões adotadas, sendo desnecessária a menção
específica a todos os argumentos suscitados pela parte.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o julgado impugnado configura
deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF).
3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o
exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição Federal.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em
que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
5. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, o intuito da
norma inserta no § 11 do art. 85 do CPC é o de desencorajar a
interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios e não
propriamente remunerar o trabalho do advogado (AgInt nos EREsp n.
1.539.725/DF), de modo que a majoração da verba honorária em meros
3% não carece de maiores esclarecimentos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
