{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6374,"origem":"stj","sha256_origem":"a70ab3be8c5875c6ffa1fd311e80399b9a2a7f3346da46bb0afdb7cc4215c6b7","registro_original":{"id_fonte":"000819166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160901","numero_registro":"202200484102","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. NÃO\nVERIFICADA A HIPÓTESE. DENÚNCIA APTA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CPP.\nIRREGULARIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 226\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA DELITIVA\nASSENTADA EM OUTROS ELEMENTOS,  ALÉM DO RECONHECIMENTO. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,\njustificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de\nanálise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a\npresença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de\nindícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Na hipótese,\nconsoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o\nconsignado no v. acórdão objurgado, não se pode concluir, com\nprecisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a\npossibilitar a continuidade da ação penal na origem.\nIII - In casu, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo, ao\ncontrário do que assevera o Agravante, a denúncia descreve de forma\npormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar ao delito\na ele acometido, de forma que torna plausível a imputação e\npossibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela\ninerentes e sob o crivo do contraditório. Convém observar, ainda,\nque, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o\nexame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de\nautoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório,\nincompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite\ndilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da\ninstrução processual.\nIV - No que concerne à alegação do Agravante acerca da ocorrência de\nilegalidade no reconhecimento, em afronta ao disposto no art. 226 do\nCódigo de Processo Penal; não verifico, in casu, o constrangimento\nilegal suscitado, eis que, embora o entendimento perfilhado nesta\nCorte tenha afastado a anterior interpretação de que as regras\ncontidas no art. 226, do CPP, seriam \"mera recomendação\"; existem\noutros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o\nenvolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente\npraticadas.\nV - Não se pode olvidar o trecho da denúncia que menciona que o\nveículo de propriedade do Agravante foi utilizado para perseguir as\nvítimas \"[...]mas foram perseguidos pelos denunciados, com o veículo\nGM/ÔNIX, cor branca, de placas PZW9F83, de propriedade do denunciado\nDIÓGENES., que efetuaram mais disparos contra as vítimas\", bem como\nque, consoante trecho do interrogatório de Daniel [corréu do\nrecorrente], de fato, o ora Agravante estivera envolvido na\nperseguição às vítimas; constando, ainda, do auto de prisão em\nflagrante que \"a polícia militar compareceu ao local e conduziu as\npartes até esta unidade, onde se apurou que os autores dos disparos\nse tratavam de Diógenes Batista de Oliveira (Policia Militar) e\nDaniel Souza do Espirito Santos ( Oficial da Marinha)\". Ou seja,\nexistem vários outros elementos que apontam para a participação do\nora Agravante na empreitada criminosa, todavia deverão ser melhor\napreciados no decorrer da instrução criminal; não se encontrando a\nautoria delitiva ancorada, apenas, no reconhecimento fotográfico.\nVI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nVII - Na hipótese, o decreto prisional expedido em desfavor do\nAgravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos\nextraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente\nse considerada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada,\nconsistente em homicídio qualificado tentado, eis que, em tese, o\nora Agravante juntamente com outro Corréu, teriam tentado ceifar a\nvida da vítima, vez que, conforme consignado na decisão objurgada \"É\ndos autos que os indiciados, servidores públicos que, em razão dos\ncargos, possuem porte de arma de fogo, perpetraram crimes de\ntentativa de homicídio em razão de mero entrevero ocorrido no\ninterior de casa noturna, não se resignando a efetuar disparos de\narma de fogo em frente ao estabelecimento, já expondo a incolumidade\npública a severo risco, como também perseguindo os ofendidos na\ntentativa de consumar seus intuitos criminosos de ceifar a vida das\nvítimas por motivo de somenos importância e efetuando novos disparos\nde arma de fogo\"; tendo ressaltado o magistrado primevo que\n\"[...]DANIEL SOUZA DO ESPÍRITO SANTO trabalhava informalmente como\nsegurança na casa noturna na qual se iniciaram os fatos e, após o\nenvolvimento em briga no local, entrou em contato com DIÓGENES\nBATISTA DE OLIVEIRA, que se encontrava em outro local, pedindo\napoio, sendo que ambos perseguiram as vítimas em via pública,\nefetuando mais disparos de arma de fogo\", circunstâncias que\nevidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do\nAgravante, justificando o seu encarceramento cautelar.\nVIII  - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais\nfavoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência\nfixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da\nprisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a\nmanutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela\nmesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4048633264f655736018626ebbada0bf701d4138977fe726dd93e617fc499e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
