# Registro público: STJ — 160901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70ab3be8c5875c6ffa1fd311e80399b9a2a7f3346da46bb0afdb7cc4215c6b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE. DENÚNCIA APTA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CPP. IRREGULARIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA DELITIVA ASSENTADA EM OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DO RECONHECIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. NÃO
VERIFICADA A HIPÓTESE. DENÚNCIA APTA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CPP.
IRREGULARIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA DELITIVA
ASSENTADA EM OUTROS ELEMENTOS,  ALÉM DO RECONHECIMENTO. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Na hipótese,
consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o
consignado no v. acórdão objurgado, não se pode concluir, com
precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a
possibilitar a continuidade da ação penal na origem.
III - In casu, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo, ao
contrário do que assevera o Agravante, a denúncia descreve de forma
pormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar ao delito
a ele acometido, de forma que torna plausível a imputação e
possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela
inerentes e sob o crivo do contraditório. Convém observar, ainda,
que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o
exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de
autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da
instrução processual.
IV - No que concerne à alegação do Agravante acerca da ocorrência de
ilegalidade no reconhecimento, em afronta ao disposto no art. 226 do
Código de Processo Penal; não verifico, in casu, o constrangimento
ilegal suscitado, eis que, embora o entendimento perfilhado nesta
Corte tenha afastado a anterior interpretação de que as regras
contidas no art. 226, do CPP, seriam "mera recomendação"; existem
outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o
envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente
praticadas.
V - Não se pode olvidar o trecho da denúncia que menciona que o
veículo de propriedade do Agravante foi utilizado para perseguir as
vítimas "[...]mas foram perseguidos pelos denunciados, com o veículo
GM/ÔNIX, cor branca, de placas PZW9F83, de propriedade do denunciado
DIÓGENES., que efetuaram mais disparos contra as vítimas", bem como
que, consoante trecho do interrogatório de Daniel [corréu do
recorrente], de fato, o ora Agravante estivera envolvido na
perseguição às vítimas; constando, ainda, do auto de prisão em
flagrante que "a polícia militar compareceu ao local e conduziu as
partes até esta unidade, onde se apurou que os autores dos disparos
se tratavam de Diógenes Batista de Oliveira (Policia Militar) e
Daniel Souza do Espirito Santos ( Oficial da Marinha)". Ou seja,
existem vários outros elementos que apontam para a participação do
ora Agravante na empreitada criminosa, todavia deverão ser melhor
apreciados no decorrer da instrução criminal; não se encontrando a
autoria delitiva ancorada, apenas, no reconhecimento fotográfico.
VI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
VII - Na hipótese, o decreto prisional expedido em desfavor do
Agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos
extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente
se considerada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada,
consistente em homicídio qualificado tentado, eis que, em tese, o
ora Agravante juntamente com outro Corréu, teriam tentado ceifar a
vida da vítima, vez que, conforme consignado na decisão objurgada "É
dos autos que os indiciados, servidores públicos que, em razão dos
cargos, possuem porte de arma de fogo, perpetraram crimes de
tentativa de homicídio em razão de mero entrevero ocorrido no
interior de casa noturna, não se resignando a efetuar disparos de
arma de fogo em frente ao estabelecimento, já expondo a incolumidade
pública a severo risco, como também perseguindo os ofendidos na
tentativa de consumar seus intuitos criminosos de ceifar a vida das
vítimas por motivo de somenos importância e efetuando novos disparos
de arma de fogo"; tendo ressaltado o magistrado primevo que
"[...]DANIEL SOUZA DO ESPÍRITO SANTO trabalhava informalmente como
segurança na casa noturna na qual se iniciaram os fatos e, após o
envolvimento em briga no local, entrou em contato com DIÓGENES
BATISTA DE OLIVEIRA, que se encontrava em outro local, pedindo
apoio, sendo que ambos perseguiram as vítimas em via pública,
efetuando mais disparos de arma de fogo", circunstâncias que
evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do
Agravante, justificando o seu encarceramento cautelar.
VIII  - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da
prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
