{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63740,"origem":"stj","sha256_origem":"2f584dc8e13b19ac7382b9c4733009d1bfc9f06492cca34e1ee023bef8ae1256","registro_original":{"id_fonte":"000877300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391843","numero_registro":"202301862394","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.\nILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra\nato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da\nPrefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa\nimpetrante (após  ter sido considerada vencedora no certame, com a\nadjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital\nde concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017),\nque tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de\ntransporte de resíduos sólidos urbanos.\n3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido\nse manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das\nquestões relevantes para a solução da controvérsia.\n4. Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento\nultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da\ncongruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos\nlimites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes:\nAREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021.\n5. No que diz respeito à alegação de ilegalidade do ato apontado\ncomo coator, constata-se das decisões proferidas na origem, que,\napós a homologação do certame e adjudicação do seu objeto à\nimpetrante, a Comissão de Licitação, sob o argumento de fato\nsuperveniente e com esteio no artigo 43, §5º, da Lei 8.666/93\n(apresentação do Plano de Recuperação Judicial homologado\njudicialmente no curso do certame), deliberou pela desclassificação\nda proposta da impetrante, em face do não atendimento dos requisitos\nde qualificação técnica previstos no edital (item 5.5.2.1).\n6. Assim o fez por entender que, em razão do pedido de recuperação\njudicial da licitante vencedora, em que consta a participação em\noperação denominada Drop Down, a empresa vencedora, por certo, não\nteria no momento da contratação/execução do contrato as mesmas\ncondições da habilitação (capacidade técnico-profissional ou\noperacional), o que seria suficiente para desclassificá-la.\n7. Porém, há que se considerar que é incontroverso nos autos que as\ncondições técnicas da recorrente foram devidamente investigadas,\ncomprovadas e reconhecidas no curso do procedimento licitatório, não\npodendo tais constatações serem afastadas por alegações genéricas e\nmera suposição de que a operação de Drop Down afetou as estruturas\ntécnicas da recorrente, sem a concreta comprovação de que algum dos\nrequisitos editalícios deixou de existir, consoante bem assentou a\nsentença proferida nestes autos.\n8. Assim, restando evidente nos autos a ausência de demonstração da\nmotivação adotada pela Administração para excluir a recorrente do\ncertame, eis que não há comprovação de que não foram mantidas as\ncondições de habilitação previamente atestadas, é de rigor\nreconhecer a ilegalidade do ato atacado no mandamus que origina este\nfeito, por afronta às normas que regem os procedimentos\nlicitatórios, apontadas no presente recurso, cabendo à Administração\ndar regular prosseguimento ao procedimento, em observância aos\nditames legais.\n9. Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para,\nreconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que\ndesclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018,\ndeterminar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença\nprolatada nos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial,\npara, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que\ndesclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018,\ndeterminar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença\nprolatada nos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<AREsp 1552465>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1450600>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66dc0b43e0e54064eff7a3d332de8e017c221eba79f203127e5c51b141cb9baa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
