{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63741,"origem":"stj","sha256_origem":"029744e8051f1c815ac57545a6ad9a8fa6451917ee4e6535aaec4fc02912e374","registro_original":{"id_fonte":"000877301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547575","numero_registro":"202400087373","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO\nESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA\nCONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.\nART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.\n187 DO STJ.   AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE\nASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N.\n115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS\nORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 281/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no\nato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que\nsó ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de\ncomprovar ser dispensado por gozar dos benefícios da justiça\ngratuita ou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o\nart. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.\n3. Ademais, é inexistente o recurso interposto por advogado que não\npossui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º,\nI, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização\nprocessual, não se conhecerá do recurso interposto.\n4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente\nintimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior\ndeferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em\ndobro da custas e de regularizar a representação processual, o que\ntorna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte.\n5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da\nConstituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o\nrecurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões\nmonocráticas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5aa8b7603287246ff443722d5368c2b3f3980c853937b8e82213785a7dd57116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
