{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63743,"origem":"stj","sha256_origem":"716ea92d07254935b11f583e6d54c2b0680e563cf295ed764f8f81ce70e36b59","registro_original":{"id_fonte":"000877303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526321","numero_registro":"202304097937","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO\nDA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE.\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DO RESP N. 1.813.684/SP.\nRECURSO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do\nservidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a\nquarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão\ne, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais,\nsendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente\nforense na origem no ato de interposição do recurso.\n3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp\nn. 1.813.684/SP - ratificada no julgamento de QO nos mesmos autos -\né restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval e tão somente\npara os recursos anteriores à publicação do acórdão do citado\nprecedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, excepcionalidade\ninocorrente no caso concreto.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a857e3dde495e50ba5addebbb093e9c0d30c11cb5e6ca6dd528a6655bdccda1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
