{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63744,"origem":"stj","sha256_origem":"cd981ed98944c320270b0936725d38f49cd04fd203dca720b9523321a2f1661a","registro_original":{"id_fonte":"000877305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544694","numero_registro":"202400059431","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA.  CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO\nPROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA.\nINSTRUTORES DE ZUMBA FITNESS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as\nteses relevantes à solução do litígio.\n3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça, a Lei nº 9.696/1998, em seus artigos 1º, 2º e 3º, não\nimpõe a obrigatoriedade de registro no Conselho de Educação Física\npara os professores de dança. Precedentes.\n4. No caso dos autos, em razão de zumba fitness ser modalidade de\nexercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade\nde inscrição do professor no conselho de educação física.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c295a0bc5717758efa3d7e64d59dd1142551c61481a4d6de73357899e41f2678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
