# Registro público: STJ — 2544694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd981ed98944c320270b0936725d38f49cd04fd203dca720b9523321a2f1661a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA.  CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO
PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA.
INSTRUTORES DE ZUMBA FITNESS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, a Lei nº 9.696/1998, em seus artigos 1º, 2º e 3º, não
impõe a obrigatoriedade de registro no Conselho de Educação Física
para os professores de dança. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, em razão de zumba fitness ser modalidade de
exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade
de inscrição do professor no conselho de educação física.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA.  CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO
PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA.
INSTRUTORES DE ZUMBA FITNESS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, a Lei nº 9.696/1998, em seus artigos 1º, 2º e 3º, não
impõe a obrigatoriedade de registro no Conselho de Educação Física
para os professores de dança. Precedentes.
4. No caso dos autos, em razão de zumba fitness ser modalidade de
exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade
de inscrição do professor no conselho de educação física.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd981ed98944c320270b0936725d38f49cd04fd203dca720b9523321a2f1661a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

